- 1 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar destinada a avaliar da sua admissibilidade.
- 2 -Não são admitidas as queixas:
- a)Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria ou da entidade visada;
- b)Que não sejam da competência do Provedor de Justiça;
- c)Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento.
- 3 -Consideram-se, designadamente, desprovidas de fundamento as queixas:
- a)Que se limitem a dar notícia de certos factos, sem identificação possível da situação cuja injustiça se pretende que venha a ser reparada;
- b)Que se limitem a apresentar meros pedidos de consulta ou de informação jurídica.
Artigo 21.º — Admissibilidade das queixas
Vigente desde: 21/02/2022
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