- 1 -A instrução compreende todas as diligências necessárias à justa composição dos conflitos, em ordem a assegurar a tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e o bom funcionamento dos serviços públicos.
- 2 -As entidades visadas são ouvidas nos termos do disposto pelo artigo 34.º do Estatuto.
- 3 -Caso durante a instrução se verificar que serão necessárias as ações inspetivas e de inquirição previstas no artigo 28.º do Estatuto, o coordenador da unidade comunica o facto ao Gabinete de Estudos e Projetos, de acordo com o disposto pelo artigo 16.º, n.º 3, do presente regulamento.
- 4 -Idêntico dever de comunicação impende sobre o mesmo coordenador caso as diligências instrutórias venham a revelar a necessidade de formulação de recomendações.
Artigo 30.º — Audição da Entidade visada e deveres de comunicação
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022