- 1 -São arquivados os procedimentos concluídos.
- 2 -Consideram-se concluídos os procedimentos em que:
- a)Ocorrer desistência expressa ou tácita por parte do queixoso;
- b)O queixoso for encaminhado para meio considerado idóneo para fazer valer a sua pretensão;
- c)Houver conhecimento superveniente de factos que fundamentam decisões de não admissão;
- d)A queixa vier a revelar no decurso da instrução a sua manifesta improcedência.
- 3 -São ainda arquivados os procedimentos que forem concluídos com:
- a)A formulação de recomendações endereçadas às autoridades visadas;
- b)A apresentação de requerimento ao Tribunal Constitucional;
- c)A reparação da ilegalidade ou da injustiça no decurso da instrução;
- d)As chamadas de atenção endereçadas às autoridades visadas e que devam considerar-se finais por parte das unidades que integram a Área de Intervenção Geral.
Artigo 32.º — Arquivamento
Vigente desde: 21/02/2022
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