- 1 -Para cada agregado familiar é obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção (contrato);
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Data do início e do termo da intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas.
- 2 -O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 3 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, devendo ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Em todo o processo de informação e acompanhamento social, deverá existir articulação entre as diferentes equipas da autarquia e da rede de parceiros.
Artigo 23.º — Organização do processo familiar
Vigente desde: 03/02/2023
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Em vigor desde 03/02/2023