- 1 -No âmbito da atividade do SAAS, e atento o disposto no presente regulamento, a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica é obrigatoriamente precedida de uma informação devidamente fundamentada e elaborada pelo técnico afeto ao SAAS e autorizado pelo Coordenador do SAAS.
- 2 -Os subsídios eventuais para pessoas e famílias em situação de emergência social e de carência económica não são cumuláveis com outros subsídios atribuídos pela autarquia e por outras entidades para os mesmos fins, sendo dever do utilizador do serviço informar o SAAS se foi beneficiário de um subsídio de outro serviço ou entidade para o mesmo fim.
Artigo 25.º — Condições gerais de atribuição de subsídios eventuais
Vigente desde: 03/02/2023
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Em vigor desde 03/02/2023