- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada, bem como a sua rejeição liminar.
- 2 -Caso o requerimento da candidatura não se encontre devidamente preenchido datado e assinado ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios exigidos, deve o candidato ser convidado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que for notificado, suprir as deficiências ou juntar os elementos em falta.
- 3 -O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí fixado, determina a rejeição liminar da candidatura.
Artigo 14.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024