- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, sempre que na sequência das ações previstas no artigo anterior se comprove que os rendimentos declarados pelos beneficiários ultrapassam o valor fixado no presente regulamento, a Câmara Municipal ordena a restituição dos montantes indevidamente recebidos.
- 2 -A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audiência dos interessados, que dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que forem notificados, para se pronunciarem.
Artigo 25.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 07/02/2024
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Em vigor desde 07/02/2024