- 1 -As comparticipações a atribuir são:
- a)Para cada um dos elementos do agregado familiar portador de doença crónica, 150,00 euros;
- b)Para os restantes elementos do agregado familiar não portadores de doença crónica, 50,00 euros.
- 2 -As comparticipações a que se refere o número anterior, no seu conjunto, estão sujeitas ao limite máximo de 400,00 euros, salvo se o número de elementos do agregado familiar portadores de doença crónica for superior, situação em que cada um destes receberá 150,00 euros.
- 3 -Nos agregados familiares compostos por pessoa isolada portadora de doença crónica a comparticipação é no valor de 200,00 euros.
Artigo 9.º — Montante das comparticipações
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024