- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
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Artigo 111.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009