Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas da Câmara Municipal da Lourinhã
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pelas alíneas a); e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de Março, do Decreto-Lei n.º 69/2003 de 10 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 183/2007 de 9 de Maio, do Decreto-Lei n.º 389/2007 de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2008 de 25 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 11/2003 de 18 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas - RMUET, do Município da Lourinhã, bem como a respectiva Tabela e Anexos que dele fazem parte componente.
Âmbito territorial
Objecto
Definições
Siglas e acrónimos
Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte forma:
Número de cópias na instrução dos processos
Normas de instrução de processos
Normas de apresentação
Cores convencionais
Dispensa de projecto de execução
Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas
Novo pedido ou nova comunicação prévia
Formalização do pedido
Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas
Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
E (euro) =V x K
em que:
E (euro) - é o valor em euros da estimativa de custos;
V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito;
K - é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:
K = 0,60 - Habitação unifamiliar e colectiva
K = 0,30 - Caves para estacionamento, garagens e anexos
K = 0,35 - Estabelecimentos comerciais e serviços
K = 0,50 - Estabelecimentos industriais e armazenais
K = 0,15 - Construções para fins agrícolas e agro-industriais
K = 0,05 - Muros confinantes com a via pública (metro linear)
K = 0,025 - Muros de divisão de extremas (metro linear)
Regime de propriedade horizontal
Alterações durante a execução da obra
1 - As alterações de projectos de obras, durante a execução da obra, com título em vigor, prevista no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem ainda conter:
a) Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;
b) Memória descritiva e justificativa, da qual conste:
i) A descrição e justificação da proposta de alteração;
ii) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;
iii) A menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos das especialidades entregues.
d) Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações em relação ao projecto inicial aprovado;
e) Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta.
2 - As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.
3 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.
Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou fracções
Vistorias para redução da caução das obras de urbanização
A realização de vistoria para redução da caução das obras de urbanização a efectuar para efeitos do artigo 87.º do RJUE, apenas terá lugar desde que se encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:
Vistoria para recepção provisória de obras de urbanização e recepção definitiva das obras de urbanização
Projecto de espaços exteriores
O Projecto de espaços exteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras
Pedido de averbamento
Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes elementos:
Destaque de parcela
O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável:
Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número de compartes
O pedido de parecer sobre compropriedade ou sobre a ampliação do número de compartes nos prédios rústicos, solicitados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto deve ser instruído com os seguintes elementos:
Pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)
O pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à publicação do RGEU, deve ser instruído com os seguintes elementos:
Pedido de ocupação de via pública
Autorização municipal para entalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Operações com impacte semelhante a loteamento
Operações urbanísticas de impacte relevante
Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante todas as operações urbanísticas mencionadas no artigo anterior, com excepção para as definidas na alínea f).
Discussão pública
Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização
Compatibilidade de usos e de actividades
As utilizações, ocupações, transformações ou as actividades a instalar no território municipal não poderão:
Condições estéticas das edificações
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos ou operações com impacte semelhante a loteamento
Condições e princípios gerais para a concepção de espaços exteriores
Dimensionamento dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva
Localização e concepção geral de espaços exteriores
Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes
Modelação de terreno e aterros
Vegetação
Rede de rega
Parques infantis e zonas desportivas
Os parques infantis e zonas desportivas deverão ser projectados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 379/97 de 27 de Dezembro, e Portaria n.º 379/98, de 7 de Julho, que estabelece respectivamente, as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto, assim como toda a legislação aplicável.
Estacionamentos públicos
Acessos
Passeios
Mobiliário e equipamento urbanos
A introdução de mobiliário urbano ou de qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo nos espaços exteriores públicos, deverá obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã.
Estacionamentos
Alinhamentos
Muros de vedação
Corpos balançados e salientes
Só serão permitidos corpos balançados e salientes desde que não resulte inconveniente para a segurança de peões e circulação viária, e que se integre no conjunto urbano no qual se insere.
Kichnette
Em fogos com tipologia T0 ou T1, é permitida a instalação de módulo compacto de cocção e de outro equipamento de cozinha vulgarmente designado por "Kichnette", montado em espaço único e não autónomo, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Fecho de varandas em edifícios existentes
Estendais
Receptáculos postais
Instalações de apoio ao condomínio
Propriedade horizontal
Anexos
Saída de fumos e exaustores
Elementos adicionais amovíveis
Instalações técnicas
Publicidade
Condições especiais para edificações em lotes
Execução de infra-estruturas na frente de edificações não abrangidas por operações de loteamento urbano, por operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento urbano e por operações urbanísticas de impacte relevante.
Esplanadas
Infra-estruturas e outros elementos urbanos
Condições gerais na execução das obras
Tapumes, balizas ou baias
Andaimes e coberturas
Acessos para a actividade comercial
A Câmara pode dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, estabelecendo condições de segurança e comodidade para as pessoas e para o edifício, com um estanque no mínimo ao nível do primeiro tecto, no caso de obras efectuadas em edifícios com actividade comercial.
Corredores para peões
Infra-estruturas públicas
Quando a instalação de um tapume ocupar, nomeadamente, boca-de-incêndio, sarjeta, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.
Amassadouros e depósitos
Elevação de materiais
Entulhos
Realização de actos públicos
No caso de celebração de qualquer acto público, e que seja incompatível com a existência de tapumes, andaimes ou materiais, a Câmara, após notificação pessoal, ao proprietário da obra e empreiteiro, com 5 dias de antecedência, pode proceder à remoção das mesmas a expensas, do proprietário, repondo-os logo após a realização dos referidos actos.
Casos especiais
Isenções e reduções
Procedimento de isenção ou redução
Fundamentação das isenções ou reduções
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos, conforme disposto no artigo 79.º
Obras de escassa relevância urbanística
Disposições gerais
O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no âmbito dos procedimentos de licença e autorização, comunicação prévia previstos no RJUE e legislação específica em vigor, no Município da Lourinhã, dele fazendo parte integrante a tabela de taxas anexa, composta por XXIV quadros.
Informações
Operações de destaque
O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento
Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação
Emissão de alvará de obras de demolição
A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos pisos.
Alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização dos edifícios ou das suas fracções
Emissão de alvará de licença parcial
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE a concessão da licença especial ou título de admissão para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão da licença ou título acrescida do prazo estabelecida no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação de via pública por motivo de obras
A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Vistorias
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Actividade turística
A realização de auditorias de classificação, revisão ou reconversão de classificação dos empreendimentos turísticos a efectuar pela Câmara Municipal nos termos da lei e o registo de um estabelecimento para alojamento local e respectiva vistoria de acordo com a portaria aplicável, está sujeito ao pagamento da taxa constante do Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras)
Pela prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, é devido o pagamento de taxas, previstas na Portaria n.º 1083/2008, de 24 de Setembro.
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados
A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número de sessões.
Actividade industrial
Os actos praticados no âmbito da actividade industrial, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenciamento de ruído
A emissão da licença de ruído fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXII da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo.
Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Pela inspecção periódica, inspecção extraordinária ou reinspecção periódica, inquérito e selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são devidas taxas, constantes do Quadro XXIV, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do novo alvará de licença ou título de admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou título caducado acrescida do prazo estabelecida no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação do solo
Execução por fases
Âmbito de aplicação
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Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2
(ver documento original)
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU (euro) = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva
Os projectos de loteamento urbanos, as operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos nos termos e de acordo com o definido em PMOT ou na falte deste, na Portaria n.º 216-B/2007, de 3 de Março.
Cedências
Compensação
Compensação em espécie
Alterações
Disposições gerais
Obras de urbanização
Licença parcial
Demolição, escavação e contenção periférica
Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
Erro de liquidação
Medidas de superfície
Actualização
Sanções
A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente Regulamento, serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos gerais de regime geral de contra-ordenações ou das disposições legais fixadas para o efeito.
Disposições transitórias
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, aprovado em Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de Setembro de 2004, e publicado no apêndice n.º 133 na 2.ª série do Diário da República n.º 264, de 10 de Novembro de 2004, bem como todos os outros regulamentos e disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lourinhã, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Remissão regulamentar
Em tudo onde não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Regulamento da Tabela de Taxas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, tomada na sua sessão de 26/09/2008.
Tabela anexa
Quadro I
Informações
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Quadro II
Operações de destaque
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Quadro III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização
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Quadro IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento
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Quadro V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização
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Quadro VI
Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
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Quadro VII
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de edificação
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Quadro VIII
Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição
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QUADRO IX
Taxa devida pela autorização de utilização ou alteração de utilização dos edifícios ou das suas fracções
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Quadro X
Emissão de alvarás de licença parcial
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Quadro XI
Prorrogações
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Quadro XII
Emissão de licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas
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Quadro XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
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Nota: entende-se por ocupação total da via rodoviária, a utilização de um espaço de circulação destinado ao transito rodoviário, que inviabilize o seu uso e fruição em mais de 50 % da via ocupada, ou que inviabilize de qualquer modo a circulação de, pelo menos um veículo.
Quadro XIV
Reposição de materiais da via pública
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Quadro XV
Vistorias
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Quadro XVI
Assuntos administrativos
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Quadro XVII
Actividade turística
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Quadro XVIII
Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (Pedreiras)
As taxas respeitantes a este licenciamento encontram-se tabeladas pela Portaria n.º 1083/2008 de 24 de Setembro, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
QUADRO XIX
Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição
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Quadro XX
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados
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Quadro XXI
Actividade industrial
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Quadro XXII
Licenciamento de ruído
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Quadro XXIII
Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
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Quadro XXIV
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
(ver documento original)
201739195