- 1 -Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, para assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.
- 2 -A caução referida no n.º 1 deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
Artigo 121.º — Licença parcial
Vigente desde: 07/05/2009
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