- 1 -Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de estragos em infra-estruturas públicas, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.
- 2 -A caução referida no n.º 1 deve ser prestada antes da emissão da autorização de utilização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.
Artigo 123.º — Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009