- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica as medidas de superfície abrange a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
- 2 -As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.
Artigo 125.º — Medidas de superfície
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009