A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente Regulamento, serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos gerais de regime geral de contra-ordenações ou das disposições legais fixadas para o efeito.
Artigo 127.º — Sanções
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009