- 1 -Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal deverão ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva - descrição sumária do edifício e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se houver), garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;
- b)Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;
- c)Peças desenhadas referentes às plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.
- 2 -Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não existir no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
- 3 -Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou fracções que se situem à direita ou à esquerda, respectivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 4 -Se em cada andar existir três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 16.º — Regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009