- 1 -O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento e ainda com:
- a)Cópias dos certificados de conformidade (das redes eléctrica, telecomunicações, gás, energético, ascensores) e outras certificações previstas na lei;
- b)Outros documentos que sejam exigidos em legislação específica.
- 2 -Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade do Director Técnico da Obra ou o Livro de Obra, a autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações ao projecto aprovado, as telas finais podem substituir os projectos de alteração caso os mesmos não estejam obrigados a licenciamento, comunicação prévia ou autorização de alteração de utilização.
- 4 -Os pedidos de autorização de alteração de utilização, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções, sem realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devem ser instruídos com os elementos referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento e com os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas intervenientes no licenciamento.
- 5 -O pedido de autorização de utilização e autorização de alteração de utilização é indeferido quando:
- a)Não respeite as condições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE em vigor, consoante o caso;
- b)Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes;
- c)Violar o plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 18.º — Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou fracções
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009