- 1 -A realização de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização a efectuar para efeitos do artigo 87.º do RJUE, apenas terá lugar, desde que se encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:
- a)Livro de Obra;
- b)Termo de responsabilidade pelo director de fiscalização de obras (director técnico da obra);
- c)Documento da entidade certificadora das redes de energia eléctrica comprovativo da recepção provisória;
- d)Documento da entidade certificadora das redes de telecomunicações comprovativo da recepção provisória;
- e)Título emitido pela entidade competente, de utilização de recursos hídricos;
- f)Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás (em triplicado), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
- g)Identificação da entidade exploradora da rede de gás;
- h)Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás;
- i)Licença de exploração de armazenamento de gás;
- j)Comprovativo da apresentação do processo para as instalações de classe a que respeita;
- k)Telas finais do projecto;
- l)Telas finais das redes de infra-estruturas (rede de abastecimento de águas; rede de esgotos domésticos; rede de águas pluviais; rede de infra-estruturas eléctricas; rede de infra-estruturas de telecomunicações; rede de gás e dos espaços verdes de utilização colectiva);
- m)As telas finais a que se refere o ponto anterior terão de ser acompanhadas do respectivo suporte em formato digital.
- 2 -Após a recepção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respectiva redução da caução para 10 % do seu valor inicial.
- 3 -É aplicável à recepção definitiva o mesmo regime da recepção provisória com a ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10 % da caução.
Artigo 20.º — Vistoria para recepção provisória de obras de urbanização e recepção definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009