- 1 -Sempre que os edifícios a construir, ampliar ou a reabilitar venham a ficar contíguos, ou não, a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros.
- 2 -As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter adequado tratamento, com evidentes preocupações estéticas, em consonância com as fachadas contíguas.
- 3 -Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente fachadas, empenas e coberturas em condições que valorizem e contribuam para a potencialização da imagem urbana e paisagística.
Artigo 34.º — Condições estéticas das edificações
Vigente desde: 07/05/2009
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