- 1 -A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação e à volumetria ou ao exterior das construções, e ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tais condicionamentos se destinem a preservar ou a promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais, assim como a qualidade urbana da área onde se vão implantar as referidas edificações.
- 2 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões arqueológicas, patrimoniais e ambientais, devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de qualquer construção, bem como a destruição das espécies vegetais, arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para o município.
- 3 -As obras de demolição total ou parcial de edifícios só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, quando não ofereçam perigo para a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Os materiais de construção e decorativos com valor patrimonial ou documental, designadamente elementos cerâmicos de revestimento, cantarias lavradas ou elementos de ferro, de reconhecido interesse e valor, existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados pelos serviços municipais competentes, com vista a sua reutilização pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º — Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009