- 1 -Sem prejuízo do cumprimento atempado e integral das disposições previstas na legislação aplicável, os projectos de operações de loteamento ou de operações com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem prever a construção do sistema de deposição de RSU de acordo com o Regulamento para resíduos sólidos e urbanos, e ainda em respeito pelo presente Regulamento.
- 2 -No caso de projectos de loteamento e de operações com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem ser previstos:
- a)A localização de Ecopontos de acordo com o modelo definido pela câmara constituídos com os recipientes adequados aos resíduos valorizáveis, e ainda para resíduos orgânicos, respeitando as dimensões adequadas aos mesmos e tendo em conta a relação mínima de um ecoponto por cada dois pontos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos indiferenciados;
- b)A instalação/colocação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal, ou outras a definir pelos serviços.
- 3 -Os locais de instalação das infra-estruturas e equipamentos referidos no presente artigo devem estar previstos nos projectos de loteamento e /ou de operação urbanísticas com impacto semelhante a loteamento, fazendo-se uma descrição e quantificação dos mesmos ao nível dos elementos escritos, devendo representar-se graficamente os locais nos elementos gráficos, designadamente na planta de síntese e nos respectivos projectos dos espaços exteriores, nos termos definidos no presente regulamento e no RJUE os quais serão sujeitos a prévio parecer dos serviços técnicos.
- 4 -Todas as operações urbanísticas indicadas no número 1 devem assegurar e considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.
- 5 -Na definição da localização dos locais dos RSU e Ecopontos deverão ser acauteladas todas as disposições e normas referentes à legislação sobre acessibilidades e pessoas com mobilidade condicionada, localizar-se em locais estratégicos, nomeadamente junto uma boca de incêndio e sarjeta, e estejam rebaixados relativamente em relação a passeios.
- 6 -Para além do descrito no ponto anterior, as infra-estruturas e os equipamentos a que respeita o presente artigo deverão pautar-se por um adequado desenho urbano.
- 7 -O fornecimento e a instalação das infra-estruturas e equipamentos é da responsabilidade do promotor da obra, ou do construtor do edifício - dono da obra, devendo existir no local, em condições de operacionalidade no momento da recepção provisória das obras de urbanização ou da passagem da licença de alvará de utilização do edifício.
- 8 -Após a regular recepção definitiva das obras de urbanização, as infra-estruturas e equipamentos referidos constitui propriedade da Câmara Municipal.
- 9 -A Câmara Municipal fica responsável pela recolha e manutenção dos RSU após a emissão da recepção provisória das obras de urbanização.
Artigo 36.º — Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos ou operações com impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009