- 1 -Os projectos de espaços exteriores observarão as disposições contidas em PMOT em vigor, designadamente em plano de pormenor, com os quais tem de estabelecer uma relação de conformidade.
- 2 -Nos casos em que, embora exista plano de pormenor em vigor, este não contenha critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o projecto se destine a áreas não abrangidas por este tipo de planos, deverão ser consideradas as normas estabelecidas por este Regulamento.
- 3 -No que se refere aos loteamentos industriais, deverá ser dada particular atenção à integração paisagística dos lotes na paisagem envolvente, pelo que será obrigatório o enquadramento paisagístico, com utilização de material vegetal espécies (arbóreas e arbustivas) de forma a reduzir o impacte visual dos volumes construídos.
- 4 -Qualquer intervenção traduzida em projecto urbanístico ou arquitectónico deverá estruturar-se em função da envolvente e manifestar-se como um a contribuição positiva para o espaço urbano ou a paisagem em que se inserem.
- 5 -Deverá ser tida uma particular atenção aos pontos de vista, corredores de aproximação e panorâmicas, que não poderão ser prejudicados.
- 6 -As principais características das existências prévias devem ser respeitadas, nomeadamente as que se inserem no âmbito da morfologia e tipologia urbanas.
- 7 -Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a durabilidade ou manutenção de materiais preexistentes a manter.
Artigo 37.º — Condições e princípios gerais para a concepção de espaços exteriores
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009