- 1 -Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se correctamente com o edificado, sobretudo nas zonas residenciais, integrarem-se na estrutura urbana global e serem facilmente acessíveis.
- 2 -Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto dos espaços públicos e sua articulação morfológica e tipológica.
- 3 -De forma a prosseguir um correcto ordenamento do território e a tirar o melhor partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser reservadas as áreas de solos de melhor qualidade, zonas alagadas ou mal drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, devendo sempre ser adequados ao nível da tipologia de morfologia às áreas em que se inserem, nomeadamente, no que se refere às condições edafo-climáticas, facilitar a sua manutenção e reduzir os respectivos custos.
- 4 -A concepção do projecto de espaços exteriores terá sempre por base a preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, que respeitem os hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja, na medida do possível, o menos onerosa possível.
- 5 -A concepção e projecto de espaços exteriores deverá promover o espaço extensivo aberto, em detrimento de espaços de reduzidas dimensões, que não sejam passíveis de utilização. As formas resultantes devem ser adequadas a uma mais fácil manutenção e conservação, com menores consumos energéticos, devem incluir a instalação de sistemas de rega automática.
- 6 -As situações de taludes com pendentes muito acentuadas, deverão evitar-se, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua inclinação não deverá exceder os 33 %. Quando não for possível respeitar estas inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de suporte.
- 7 -Sobre as redes de infra-estruturas não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista um "corredor técnico" para instalação de infra-estruturas, que deve situar-se entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.
Artigo 39.º — Localização e concepção geral de espaços exteriores
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009