- 1 -Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.
- 2 -O alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
- 3 -O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido. Exceptuam-se os casos com alinhamentos definidos em loteamentos ou PMOT's.
- 4 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo no disposto na lei em vigor.
- 5 -Quando o alinhamento não se encontrar definido nos termos do número anterior, os alinhamentos das vedações serão paralelos aos eixos das vias públicas de distar deles 5 m, salvo o previsto em legislação específica ou:
- a)No caso de vias consolidadas, cuja remodelação não esteja prevista, em que poderá ser adoptado o alinhamento das vedações existentes;
- b)No caso de vias de acesso local, em aglomerados rurais cujas características devam ser mantidas por revelarem interesse para o conjunto edificado e ambiental em que se inserem, desde que as vedações a executar se conformem, em termos de materiais e forma, com as características do local.
- 6 -Se a realização das obras implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.
Artigo 50.º — Alinhamentos
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009