Só serão permitidos corpos balançados e salientes desde que não resulte inconveniente para a segurança de peões e circulação viária, e que se integre no conjunto urbano no qual se insere.
Artigo 52.º — Corpos balançados e salientes
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009