- 1 -O fecho ou o envidraçando de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no RGEU, dependendo de licenciamento ou admissão municipal, e apenas podem ser admitidos, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitectónica e que não afecta a linha arquitectónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;
- b)Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantido que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;
- c)Seja apresentada solução global para as fachadas onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitectónico, como dos materiais aplicados, utilizando uma única tipologia construtiva;
- d)Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à sua execução integral da mesma, nos termos legais;
- e)Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.
- 2 -Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento ou comunicação prévia, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.
- 3 -Nos casos de fecho ou envidraçando permitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, a demolição de troço da fachada é proibida, salvo em situações de demolição integral e simultânea da fachada.
- 4 -Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.
Artigo 54.º — Fecho de varandas em edifícios existentes
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009