- 1 -A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
- a)Deverá respeitar as normas de segurança aplicáveis nomeadamente no que respeita à circulação de peões e veículos;
- b)Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;
- c)Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo, de 1,20 m.
- 2 -Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.
- 3 -Em todas as operações urbanísticas que envolvam a realização de loteamentos e ou edificações em regime de propriedade horizontal, deve ser prevista a colocação de mobiliário urbano, em quantidade adequada à dimensão daqueles, designadamente: bancos, papeleiras, trens para bicicletas, entre outros.
- 4 -O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos das especialidades, no caso das obras sujeitas a licença ou quando da apresentação do pedido de comunicação prévia nos casos sujeitos admissão.
- 5 -O acto de licenciamento ou da admissão definirá a área e as condições de ocupação, sendo obrigatória a delimitação da área a ocupar com estaleiro com tapume, ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas obras que se executem em núcleos urbanos ou que se realizem em terrenos confinantes com domínio público.
- 6 -O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou títulos de admissão relativas às obras a que se reportam.
- 7 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
- 8 -Logo que qualquer obra seja concluída ainda mesmo que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou titulo de admissão, ou caducado estas, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de 8 dias, o tapume e madeiras respectivas.
- 9 -Os resíduos de construção e demolição (RCD) serão diariamente removidos da via pública, devendo cumprir o regime legal da gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocada.
- 10 -Quando no decorrer da obra sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos a um bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona intervencionada, ficando a reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 11 -As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças ou admissão de operações urbanísticas aplicam-se igualmente para a ocupação de espaço público.
Artigo 67.º — Infra-estruturas e outros elementos urbanos
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009