- 1 -Em todas as obras efectuadas em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a existência de tapumes, cuja distância será analisada caso a caso, tendo em conta a largura da rua e o tráfego.
- 2 -Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação.
- 3 -Caso tecnicamente se justifique, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, e no mínimo de duas, a uma distanciada de 4 m no máximo uma da outra.
Artigo 69.º — Tapumes, balizas ou baias
Vigente desde: 07/05/2009
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