- 1 -Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios.
- 2 -Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
- 3 -Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser, rigorosamente, observadas as regras de segurança estabelecidas na lei.
- 4 -Na montagem de andaimes, é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, por forma a impedir a queda de materiais, projecção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem como garantir condições de segurança para as pessoas.
Artigo 70.º — Andaimes e coberturas
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009