- 1 -Nos casos em que é necessário a ocupação total do passeio, ocupação parcial da faixa de rodagem ou zonas de estacionamento, é obrigatório a existência de corredores cobertos para peões com a largura mínima de 1,40 m por 2,10 m de altura, confinante com o tapume e vedada pelo lado de fora com prumo e corrimão em tubos metálicos.
- 2 -Em arruamentos onde a aplicação do número anterior seja impossível, pode a requerimento fundamentado do interessado, ser reduzido até ao valor mínimo de 1 m.
Artigo 72.º — Corredores para peões
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009