- 1 -Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos devem ficar no interior dos tapumes e junto às respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta.
- 2 -Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base própria com resguardos circundantes, de modo a não assentar directamente sobre os pavimentos construídos, e a evitar o entupimento de sarjetas e sumidouros.
- 3 -Os resíduos provenientes da lavagem de máquinas ou utensílios e restos de materiais não devem ser encaminhados directamente para as sarjetas.
Artigo 74.º — Amassadouros e depósitos
Vigente desde: 07/05/2009
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