- 1 -A elevação dos materiais de construção deverá efectuar-se por meio de guinchos, gruas ou outros equipamentos apropriados.
- 2 -As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidente.
- 3 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando houver devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em caso de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
- 4 -O equipamento de elevação de materiais deve ser examinado com frequência, de modo a garantir a segurança.
Artigo 75.º — Elevação de materiais
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009