Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos, conforme disposto no artigo 79.º
- a)Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
- i)As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas;
- ii)As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social - esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, que é também um valor e objectivo previsto na CRP (artigos 1.º, 63.º n.º 5, 67.º n.º 2, alínea b), 69.º, 70.º n.º 1, alínea e) e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;
- iii)As freguesias do concelho - esta isenção fundamenta-se no facto de as freguesias, à semelhança dos municípios, serem autarquias locais, as quais prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas nas Leis n.º 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, respectivamente, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados;
- iv)As empresas municipais - esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
- b)A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas relativas a:
- i)Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica - o fundamento desta isenção ou redução são a comprovada insuficiência económica. Com efeito se a pessoa muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se prevê a isenção ou redução das taxas, em consonância com valores previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana a solidariedade social;
- ii)Construção de habitação para apoio social - o fundamento desta isenção ou redução é a segurança social e solidariedade aliada ao direito fundamental dos cidadãos a habitação, no seguimento do previsto no artigo 65.º, n.º 2, alínea a) da CRP.
- c)Ficam ainda dispensadas do pagamento total ou parcial da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU):
- i)As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas mas por razões de ordem social, cultural ou económico devidamente justificados - com esta dispensa total ou parcial procura-se promover e incentivar determinadas operações urbanísticas, desde que justificada a sua realização por razões de ordem social, cultural ou económico, podendo revelar-se nomeadamente na criação ou aumento do número de postos de trabalho de uma empresa, na criação de um equipamento cultural, desportivo ou recreativo, num equipamento social ou qualquer outro desde que cumpridos os fins previstos.