Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE a concessão da licença especial ou título de admissão para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão da licença ou título acrescida do prazo estabelecida no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 95.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 07/05/2009
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Em vigor desde 07/05/2009