- 1 -A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial.
- a)As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas;
- b)Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados ou não for concedido o pretendido devido ao incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.
- 3 -Remuneração de peritos não funcionários municipais:
- a)Será efectuada, tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento;
- b)A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a transferência para os peritos ou, para as instituições que estes eventualmente representem.
Artigo 97.º — Vistorias
Vigente desde: 07/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2009