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Relativamente ao tarifário de saneamento de águas residuais, apuraram-se os custos tendo por base o ano de 2016, conforme indicações da Recomendação e Deliberação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão-de-obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, assistência técnica com a manutenção dos sistemas de saneamento, consumo de reagentes, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc.) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água, que possuem rede de saneamento (dados de dezembro de 2016), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2016.
No que respeita à tarifa fixa de saneamento de águas residuais mencionada no n.º 1 do artigo 24.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva. Dada a sua periodicidade mensal, o facto de abranger um vasto agregado populacional e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 52 % dos custos efetivos, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 2, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais, esta é apresentada seguindo as anotações da Recomendação da ERSAR, em que 90 % do fornecimento de água se traduz em caudal de saneamento. Assim, a tarifa volumétrica foi calculada tendo por base as tarifas variáveis de abastecimento de água multiplicado por um coeficiente de custo específico de saneamento de 107,5 % (calculado pela proporção dos custos variáveis totais do saneamento de águas residuais pelos custos variáveis totais do abastecimento de água) e pelos 90 %, que correspondem a um coeficiente de recolha, de referência de âmbito nacional, dando assim um coeficiente de cerca de 97 %. Ainda relativamente à componente variável, o Município decidiu suportar uma parte do custo (aproximadamente 45 %) no 1.º escalão, associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao que sucede nas tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos relativas ao sistema de abastecimento de água e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2016, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água. Foram também considerados os coeficientes mencionados no ponto 2. da presente Fundamentação, de acordo com Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril da ERSAR, bem como as regras de diferenciação das tarifas entre tipos de utilizadores.
Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no n.º 1 do artigo 25.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva em 17 % no sentido de assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço, aplicando na tarifa fixa para utilizadores não-domésticos um coeficiente de 1,70, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
No que respeita à componente variável, o Município decidiu não suportar qualquer parte do custo inerente à componente objetiva para o 1.º escalão associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública, aplicando um coeficiente, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de desincentivo ao consumo.
A taxa de recursos hídricos para o serviço de saneamento de águas residuais e a taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos são apresentadas tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2016 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis pelas entidades competentes do Estado.
Em consonância com a Recomendação e com a Deliberação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação, para o serviço de saneamento de águas residuais e para serviço de gestão de resíduos, da isenção da tarifa fixa e as tarifas sociais para utilizadores não-domésticos, para entidades coletivas de declarada entidade pública, que se concretiza, para o serviço de saneamento de águas residuais, na redução da tarifa fixa, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos e da tarifa variável, aplicando o valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma análoga ao serviço de abastecimento de água e para o serviço de gestão de resíduos, na redução das tarifas fixa e variável, através da aplicação do valor aplicável aos utilizadores domésticos.
Para o serviço de saneamento de águas residuais, existe ainda a tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, também esta tarifa de forma análoga ao serviço de abastecimento de água.
No terceiro artigo desta secção encontram-se os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção. Desta forma, o rol de custos tidos em conta para além do ato administrativo respeitam a: máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão-de-obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de saneamento fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, de mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial até 20 metros, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atinge no ano de 2017.
Na tarifa fixa da limpeza de fossas ou coletores particulares, o Município decidiu suportar 70 % do custo inerente à componente objetiva, de forma a que o pagamento do serviço seja equivalente ao pagamento da tarifa fixa de saneamento durante um ano.