Os cassos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das regras constantes no presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia se não se aplicar, ao referido caso, outra norma legal ou regulamentar.
Artigo 22.º — Casos Omissos
Vigente desde: 22/02/2019
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Em vigor desde 22/02/2019