- 1 -Na execução do orçamento da Freguesia devem ser respeitados os seguintes princípios e regras, nomeadamente no que respeita à arrecadação de receitas:
- a)As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas, se tiverem sido objeto de inscrição orçamental adequada;
- b)A cobrança de receitas pode, no entanto, ser efetuada para além dos valores inscritos no orçamento;
- c)As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro, devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento, do ano em que a cobrança se efetuar;
- d)Na execução do orçamento da Freguesia devem ser respeitados os seguintes princípios e regras, nomeadamente no que respeita à execução de despesas;
- e)As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas, se para além de serem legais, estiverem inscritas e com dotação igual ou superior ao cabimento e compromisso, respetivamente;
- f)As dotações orçamentais da despesa, constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
- g)As despesas a realizar, com a compensação em receitas legalmente consignadas, podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas;
- h)As ordens de pagamento caducam em 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos, regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor, no momento em que se proceda ao seu pagamento;
- i)O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea d) num prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de dezembro do ano a que respeita o crédito;
- j)Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem servir a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.
Artigo 11.º — Princípios e regras da execução do orçamento
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021