- 1 -O número das contas bancárias, a sua natureza e sede, será estabelecido pelo órgão executivo, que nomeará, o substituto do Presidente e do Tesoureiro, a quem competirá movimentar as contas na ausência dos titulares.
- 2 -Serão feitas, mensalmente, reconciliações bancárias confrontando os valores com os registos contabilísticos.
- 3 -A operação do ponto anterior, deverá ser efetuada por um elemento do órgão executivo. Podendo este delegar tal tarefa a um seu subordinado. Em qualquer dos casos, só poderá efetuar reconciliações bancárias quem não se encontre afeto ao serviço de tesouraria e nem tenha acesso às respetivas contas correntes.
- 4 -Quando as reconciliações bancárias apresentarem diferenças, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.
Artigo 28.º — Contas Bancárias
Vigente desde: 02/03/2021
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