- 1 -O controlo efetuado aos fundos, montantes e documentos, sob a responsabilidade do Tesoureiro, ou responsável nomeado pelo órgão executivo, é verificado na presença do Tesoureiro ou seu substituto, através da contagem física do numerário e documentos entregues sob sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis, a designar pelo órgão executivo, nas seguintes situações:
- a)Trimestral e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso de aquele ter sido dissolvido.
- 2 -No controlo efetuado no início e final do mandato, referido na alínea c) do número anterior, são lavrados termos de contagem dos montantes na tesouraria, assinados pelos intervenientes e, obrigatoriamente, pelo dirigente, designado para o efeito, e pelo Tesoureiro, e ainda pelo Tesoureiro cessante no caso da sua substituição.
Artigo 27.º — Controlo de Caixa
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021