- 1 -As contas das freguesias são apreciadas pelo respetivo órgão deliberativo, reunindo em sessão ordinária, no mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 2 -As contas das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei ao Tribunal de Contas, e às entidades competentes.
Artigo 4.º — Apreciação e julgamento de contas
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021