- 1 -As competências, são as definidas para a Junta de Freguesia e para o Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da lei. Nomeadamente nos artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respetiva atividade e no da gestão financeira, elaborar e aprovar a norma de controlo interno, previsto na alínea e) do n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da Freguesia, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.
- 4 -Por ato de delegação de competências, podem ser distribuídas aos restantes eleitos competências específicas.
- 5 -Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia e expressa, sendo em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente e com responsabilidade pessoal do autor.
- 6 -Por atos que contrariem o preceituado nesta Norma e os princípios gerais, serão responsabilizados os autores dos respetivos atos.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021