- 1 -O envio de informação ao CNCS no âmbito dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho de 2021, deve ser realizada por meios eletrónicos para o endereço de correio eletrónico [email protected], ou via API (application programming interface) disponibilizada pelo CNCS para o efeito.
- 2 -Caso as entidades pretendam enviar a informação protegida por método criptográfico, podem proteger a informação utilizando a chave pública de PGP, associada ao endereço de correio eletrónico referido no número anterior, publicada no sítio na Internet do CNCS.
- 3 -O CNCS mantém e gere a informação recebida nos números anteriores, num sistema de informação seguro em conformidade com as disposições respeitantes à segurança de matérias classificadas com o grau de segurança Reservado na marca Nacional, salvo quando necessário grau de segurança superior.
Artigo 1.º — Envio e tratamento de informação
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022