- 1 -O ponto de contacto permanente deve ser comunicado ao CNCS nos termos dos n.os 3, 4 e 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho de 2021.
- 2 -A informação a constar da comunicação a realizar ao CNCS deve conter o nome da pessoa ou pessoas responsáveis, ou serviço disponível ou equipa operacional, por assegurar as funções de ponto de contacto permanente, e indicação dos meios de contacto principais e alternativos, nomeadamente contendo, no mínimo, a seguinte informação:
- a)Nome da entidade;
- b)Endereço de correio eletrónico principal;
- c)Endereço de correio eletrónico alternativo;
- d)Número de telefone fixo principal, se aplicável;
- e)Número de telefone móvel principal;
- f)Número de telefone fixo alternativo, se aplicável;
- g)Número de telefone móvel alternativo;
- h)Outros contactos alternativos.
- 3 -Esta comunicação deve ser realizada para o endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 1.º da presente Instrução, preenchendo e juntando o formulário, constante do anexo I à presente Instrução, e disponível no sítio na Internet do Centro Nacional de Cibersegurança, que deve ser descarregado após a publicação da presente Instrução.
Artigo 2.º — Ponto de contacto permanente
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022