1) Os apoios previstos no n.º 1 do artigo 3.º serão comparticipados mensalmente, por transferência bancária para a conta em nome do requerente, indicada pelo mesmo na instrução da candidatura, ou o seu pagamento poderá ser feito na Tesouraria, após contato do Município.
2) No caso do apoio pecuniário previsto no n.º 2 do artigo 3.º ou mesmo será pago na sua totalidade por transferência bancária para a conta em nome do requerente, indicada pelo mesmo na instrução da candidatura, ou o seu pagamento poderá ser feito na Tesouraria, após contato do Município