- 1 -Os contratos são celebrados pelo tempo necessário à conclusão do projeto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prazos máximos de entrega dos materiais finais, no caso de apoios à produção, são os seguintes:
- a)Para obras cinematográficas:
- i)6 anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de longa-metragem;
- ii)3 anos a contar da assinatura do contrato para obras de animação de curta-metragem;
- iii)2 anos a contar da assinatura do contrato para longas-metragens de ficção e documentários;
- iv)1 ano a contar da assinatura do contrato para curtas-metragens de ficção;
- b)Para obras audiovisuais e multimédia:
- i)4 anos a contar da assinatura do contrato para séries de animação;
- ii)2 anos a contar da assinatura do contrato para outros tipos de obra audiovisual.
- a)Para obras cinematográficas:
- 3 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o ICA pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior, que é objeto de nova contratualização.
- 4 -Quando o beneficiário do apoio esteja obrigado a apresentar relatório e contas finais assinadas por contabilista certificado, e ainda certificadas por revisor oficial de contas quando legalmente necessário, o prazo para a apresentação destes elementos é de 6 meses a contar da conclusão do projeto, sem prejuízo dos prazos referidos nos Anexos ao presente Regulamento.
Artigo 13.º — Prazos e prorrogações
Vigente desde: 25/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019