- 1 -São admissíveis a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos, submetidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Até à decisão final sobre o concurso em causa, um projeto enquadrado como primeira obra pode perder essa qualidade, por decisão do Conselho Diretivo do ICA, sempre que um facto superveniente venha justificar essa alteração.
- 3 -No apoio à produção de documentários cinematográficos e audiovisuais e multimédia, não se considera início de rodagem a captação de imagens anterior à data de entrega da candidatura que constitua trabalhos preparatórios.
- 4 -Quando o mesmo projeto é candidato à produção audiovisual e à produção cinematográfica, não pode iniciar a rodagem até à data de entrega da candidatura para o segundo apoio.
- 5 -Apenas são admissíveis candidaturas para adaptação de obra cinematográfica a série de televisão ou o inverso se, verificando-se o impedimento relativo ao início de rodagem, previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o projeto a concurso previr nova fase de rodagem, desconsiderando-se a rodagem efetuada para a produção da obra a adaptar.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, só é admissível um projeto por realizador, sendo admitida ao concurso, caso sejam apresentadas mais do que uma candidatura com o mesmo realizador, a primeira, por ordem de receção, que satisfaça os requisitos de admissibilidade.
- 7 -O ato de admissão da candidatura pode ser anulado até à decisão de atribuição de apoio se, por motivo superveniente, se verificar a existência de um limite à acumulação de apoios nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
Artigo 7.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 25/02/2019
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Em vigor desde 25/02/2019