- 1 -As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas por BII destinam-se:
- a)à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho de um mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais ou internacionais;
- b)à realização de trabalhos de iniciação à investigação, a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau, integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 2 -A duração mínima das BII é de três meses, prorrogável até ao máximo de um ano, seguido ou interpolado.
- 3 -As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsa de investigação atribuída nos termos do EBI.
Artigo 9.º — Bolsas de iniciação à investigação
Vigente desde: 03/03/2021
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