- 1 -A carga horária das ações de formação previstas no artigo 9.º, é definida pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo igual para todos os engenheiros técnicos estagiários.
- 2 -As cargas horárias das ações de formação previstas no artigo 10.º, são definidas pelo Conselho da Profissão.
Artigo 11.º — Cargas horárias
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022