- 1 -A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser prorrogado, até ao limite máximo definido na alínea a) do artigo 16.º
- 2 -Compete ao Conselho Diretivo de Secção apreciar e decidir o pedido de prorrogação.
Artigo 21.º — Prorrogação do estágio
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022