- 1 -A validação do estágio é feita pelo Conselho Diretivo de Secção respetivo, com base no relatório das atividades desenvolvidas pelo engenheiro técnico estagiário e no parecer do patrono.
- 2 -No caso de não estarem reunidas as condições para a validação do processo de estágio, devem ser comunicadas ao interessado as lacunas e/ou deficiências do estágio e/ou do engenheiro técnico estagiário.
- 3 -No caso previsto no número anterior, deve ser marcado um prazo para o interessado suprir as lacunas e/ou deficiências encontradas.
- 4 -No caso de o engenheiro técnico estagiário não cumprir o disposto no número anterior, o processo de estágio será arquivado.
Artigo 27.º — Validação do estágio
Vigente desde: 21/02/2022
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Em vigor desde 21/02/2022